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TSE nega pedido para Abril retirar anúncio da revista Veja do Facebook

O ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral, negou pedido do PT para que a editora Abril pare de anunciar a edição daVeja desta semana nas redes sociais. De acordo com o ministro, o pedido foi baseado em uma lei que não pode ser aplicada nas eleições deste ano, por ter sido aprovada em 2013.

O partido reclamou da decisão da editora de antecipar a distribuição da edição de domingo (26/10), dia do segundo turno das eleições, para esta sexta-feira (24/10), “para tentar afetar a lisura do pleito eleitoral”.

A reclamação era especificamente contra o anúncio da revista no Facebook. É uma mensagem que diz “Tudo que você queria saber sobre o escândalo da Petrobras: Dilma e Lula sabem”. A reportagem de capa da edição desta semana da Veja é um depoimento do doleiro Alberto Youssef à Justiça Federal no qual diz que o ex-presidente Lula e a candidata à reeleição Dilma Rousseff tinham conhecimento dos desvios de dinheiro para alimentar campanhas eleitorais na Petrobras.

Youssef é um dos réus na ação penal que resultou da operação lava jato da Polícia Federal. O alvo da investigação são denúncias de que a petroleira assinou contratos com aditivos para representantes de partidos que ocupam diretorias na empresa. Esse dinheiro, segundo a investigação, foi usado para financiar campanhas eleitorais.O doleiro e delator é um dos principais acusados, apontado pela PF como o financista desse esquema.

A capa da Veja é sobre um depoimento prestado esta semana por Youssef. Traz uma foto do rosto da presidente Dilma e uma do rosto de Lula num fundo preto e diz: “Eles sabiam de tudo – o doleiro Alberto Youssef, caixa do esquema de corrupção na Petrobras, revelou à Polícia Federal e ao Ministério Público, na terça-feira passada, que Lula e Dilma Rousseff tinham conhecimento das tenebrosas transações na estatal”.

Segundo o PT, “a matéria absurda da capa imputa crime de responsabilidade à candidata Dilma Rousseff”. O partido também alega que a mensagem da capa tem “o objetivo bem delineado” de “denegrir a imagem da candidata”.

Só que o pedido da legenda se baseou no parágrafo 3º do artigo 37-D da Lei das Eleições. O dispositivo diz que Justiça Eleitoral “poderá determinar a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive em redes sociais”.

Esse parágrafo foi incluído no artigo 57-D pela Lei 12.891, editada em dezembro de 2013 e apelidada de Minirreforma Eleitoral. Em junho deste ano o TSE decidiu que a minirreforma não poderia valer para as eleições presidenciais de 2014. Seguindo voto-vista do ministro Gilmar Mendes, o tribunal entendeu que o artigo 16 da Constituição Federal estabelece que alterações nas regras das eleições só podem valer um ano depois de publicadas. É o princípio da anualidade, que, segundo o ministro Gilmar, “constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos”.

Com base nessa decisão, tomada na Consulta 1000-75, o ministro Admar Gonzaga arquivou o pedido do PT. Detalhe é que a consulta foi feita pelo senador Sérgio de Souza, do PMDB do Paraná, partido da base aliada do governo.

Leia a liminar:

Assunto: Extinção RP Nº 177556 

Publicado em 24/10/2014 no Publicado no Mural, às 12:00 horas

Trata-se de representação, com pedido liminar, ajuizada pela Coligação Com a Força do Povo (PT, PMDB, PSD, PP, PR, PROS, PDT, PCdoB e PRB) e por Dilma Vana Rousseff, candidata à Presidência da República, em desfavor da Editora Abril - Revista Veja e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por suposta matéria ofensiva à candidata Representante.

As Representantes asseveram que a Revista Veja e sua edição online, de Responsabilidade da Representada Editora Abril, postou em sua página do Facebook a seguinte mensagem (fl. 3): 

Tudo que você queria saber sobre o escândalo da Petrobrás: Dilma e Lula sabiam. Amanhã nas bancas, no tablet e no Iphone! .

Alegam em síntese que, extraordinariamente, a revista Veja teria antecipado ¿sua edição para sexta-feira para tentar afetar a lisura do pleito eleitoral ; que a ¿matéria absurda de capa [...] imputa crime de responsabilidade à candidata Representante; e que a mensagem ofensiva da capa da revista tem ¿o objetivo bem delineado: agredir a imagem da candidata Representante .

Defendem que a Representada, ao veicular na sua página do facebook a chamada da capa para fazer propaganda da revista, contraria o disposto no art. 57-D, § 3º, da Lei das Eleições. 

Entendem que propaganda veiculada na internet, por atacar e agredir a candidata, deve ser imediatamente retirada do ar. 

Juntam captura de tela (fls. 7-9)

Assim, pleiteiam (fls. 5-6):

a) seja determinado, liminarmente e inaudita altera pars, sob pena de multa diária por descumprimento, que o Representado Facebook retire, imediatamente, os links revelados, bem como que se abstenha de permitir a veiculação de outras publicações de conteúdo similar, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 57-D da Lei das Eleições;

b) seja determinado à primeira Representada, liminarmente e inaudita altera pars, sob pena de multa diária por descumprimento, a imediata retirada da publicação impugnada da página do facebook da Revista Veja, até o final do período eleitoral em curso.

No mérito, requerem seja julgada procedente a representação em relação à primeira Representada, para confirmar a liminar de proibição da publicidade, caso concedida, até o final do período eleitoral.

É o relatório.

Decido.

O dispositivo invocado para a suspensão da veiculação (§ 3º do art. 57-D da Lei nº 9.504/1997), consoante entendimento deste Tribunal Superior (Consulta nº 1000-75), não tem eficácia para o pleito de 2014, razão pela qual indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil.

Arquive-se.

P.R.I.

Brasília - DF, em 24 de outubro de 2014.

Ministro Admar Gonzaga

Relator

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