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Estado MS é condenado a pagar 10 mil reais a sidrolandense preso indevidamente - LEIAM

Magistrada que proferiu a sentença de mérito, já deixou de atuar na Comarca de Sidrolândia

Nos termos do voto do relator e por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto por R.A.R. de S. contra o Estado de Mato Grosso do Sul.

Conta o autor que foi preso, em virtude da ação  por não pagar pensão alimentícia, permanecendo detido por dois meses. 

Explica que, mesmo após o cumprimento da pena, foi ajuizado um segundo processo idêntico e expedida nova ordem de prisão em seu desfavor, levando-o a ser preso indevidamente por mais três dias. Diante desses fatos, alegou erro do Poder Judiciário, que, segundo ele, foi negligente ao não observar a existência de litispendência.

Para o relator, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, está com razão o recorrente. “No caso sub- judice é patente a obrigação indenizatória do Estado, pois havendo falha no serviço público que tenha causado dano à pessoa, como a prisão indevida, gera a responsabilidade objetiva em indenizar, uma vez que cabia exclusivamente ao Poder Público a alimentação do sistema de informação a respeito de processos ajuizados e mandados de ordem de prisão expedidos, e sua inércia ao fazê-lo culminou na reclusão indevida do apelante, fato gerador do dano. (…)

Isso posto, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento, a fim de condenar o apelado Estado de Mato Grosso do Sul a pagar ao apelante, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00”, declarou o relator.

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