O Diário Odicial do Estado de mato Grosso do Sul publicou a Resolução SEJUSP/MS/Nº 771 - de 11 de Abril de 2016, onde o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Publica José Carlos Barbosa Institui O Conselho Comunitário de Segurança do Município de Sidrolândia. A primeira composição que vai dirigir o Conselho no triênio 2016/2019, será presidida pelo empresário Valdecir José Camevalli e terá a vereadora Vilma Teresa Felini como vice-presidente.
Confira parte da Resolução com a relação dos membros do Conselho Comunitário de Segurança de Sidrolândia.
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir o Conselho Comunitário de Segurança do Município Sidrolândia - MS.
Art. 2° A composição do presente Conselho será para o triênio 2016/2019.
Art. 3° O Conselho será composto pelos seguintes membros Natos:
I Representante da Policia Civil;
II Representante da Policia Militar;
III Representante do Corpo de Bombeiro Militar.
Art. 4° A Diretoria do Conselho será composta pelos seguintes membros:
I - Valdecir Jose Camevalli - RG: 8013745917SSP/RS - Presidente;
II - Vilma Teresa Felini - RG: 1232785 SSP/SC - Vice-Presidente;
III - Evandra Santos Cacho - RG: 599870/SSP/MS - 1º Secretária;
IV - Francisco Maximiano de Arruda - RG: 374897/SSP/RS - 2ª Secretária.
Art. 5° O Conselho de Ética será composto pelos seguintes membros:
I - Daniele Borghetti Zampieire de Oliveira RG 1719711/ SSP/MS;
II - Gilmar Santi RG: 7034533187SSP/MS;
III - Tulio Gimelli RG: 1035384757 SSP/RS;
Art. 6° O Conselho Fiscal será composto pelos seguintes membros:
I - Reginaldo Jose Augusto Santos RG: 62381450SSP/PR - 1º Tesoureiro;
II - Valdeir Alves Viana RG: 9613528SSP/MT - 2º Tesoureiro;
III - Mario Nantes de Arruda RG: 332099 SSP/MS;
IV - Waltemir Ferreira Ribeiro RG: 460.185 SSP/MS;
V - Paulo Cezar Dias de Lima RG: 001232554SSP/MS.
Art. 7° Serão membros efetivos do Conselho Comunitário do Município de Sidrolândia - MS:
I - Lindomar Bett RG: 896975/SSP/MS;
II - João de Deus de Campos RG: 234451 SSP/MS.
Art. 8° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.
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