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Acusada de manter estabelecimento de exploração sexual em Nioaque tem HC negado

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por maioria, denegaram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de K. dos S. Consta nos autos que em maio de 2016, na cidade de Nioaque, a paciente mantinha por conta própria um estabelecimento onde ocorre exploração sexual, com intuito de lucro.

A defesa alega que K. dos S. foi presa em flagrante por estar, em tese, praticando o crime previsto no art. 299 do Código Penal e esclarece que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública, uma vez que esta estava usufruindo do benefício da liberdade provisória.

Afirma que não existe motivo concreto para a manutenção da prisão preventiva, justificando que não ocorreu o descumprimento das medidas cautelares fixadas. Pediu a fixação do regime domiciliar em favor da interessada, em razão de possuir dois filhos pequenos.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

A relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, não conheceu das questões suscitadas no sentido de que a paciente não teria participação nos ilícitos que lhe foram imputados, sob a alegação que não estava gerenciando a boate.

Por se tratar de mérito, sendo vedado apreciá-lo no habeas corpus, a relatora entendeu que não há nenhuma ilegalidade na custódia preventiva da paciente.

“O fumus boni iuris está presente na hipótese dos autos, como consta do boletim de ocorrência policial, bem como da prova testemunhal já colhida pela autoridade policial. O periculum in mora está evidente tanto pela gravidade dos delitos imputados à acusada, como pelo fato de a paciente em liberdade poder influenciar as testemunhas em prejuízo à própria instrução do feito. Trata-se de crime de alta gravidade, com manutenção de casa de exploração sexual, favorecimento da prostituição de adolescente e fornecimento de bebida alcoólica para adolescente. O mais grave é a paciente descumprir anterior medida cautelar de não frequentar o referido estabelecimento onde o delito ocorria, fato que deve ter revogado a medida cautelar, restabelecendo a prisão preventiva. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”.

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