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Município deverá matricular menores em CEINF próximo à residência

Em decisão unânime, os desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível, deram provimento a um recurso de agravo de instrumento interposto por J.V.D.C. e P.G.D.G.C., menores representados por sua mãe R.D.C., contra a decisão que indeferiu a concessão de liminar no mandado de segurança impetrado em face da Secretária Municipal de Educação de Campo Grande.

Os agravantes impetraram o mandado de segurança, com pedido liminar, pedindo que fossem disponibilizadas vagas no Centro de Educação Infantil (CEINF) mais próximo de sua residência, porém a liminar foi indeferida, sob o fundamento de que as instituições de ensino que se encontram nas proximidades da residência estão operando em capacidade máxima.

Os agravantes afirmam que a educação é um direito garantido pela Constituição Federal, cujo dever incube aos entes estatais. Apontam que o Estatuto da Criança e do Adolescente garante o acesso gratuito ao ensino infantil e ainda alegam que a Lei 9.394/96 estabelece a responsabilidade do ente público pela oferta de vagas em creche, pré-escola e escola gratuitamente.

O Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do processo, explica que diante das particularidades apresentadas no caso concreto, estas evidenciam a plausibilidade do pedido da tutela emergencial. Quanto aos requisitos, o relator identifica a presença da fumaça do bom direito, diante da relevância dos motivos do pedido inicial, acompanhado do dever do poder público, constitucionalmente previsto de garantir igualdade no acesso e permanência na educação gratuita a todos que necessitam, bem como é obrigação disponibilizar vaga em escola pública e gratuita próxima de sua residência a toda a criança.

Aponta que outro requisito, o perigo de demora, está caracterizado pelo simples fato de que o ano letivo já iniciou e o prejuízo dos impetrantes aumenta dia a dia sem a possibilidade do acesso ao ensino em local próximo da residência, sem dizer que a negativa acabaria por restringir direito fundamental ao acesso à educação, o que é inadmissível.

Ressalta ainda que “a concessão da liminar não se caracteriza como uma simples faculdade do juiz que processa a ação mandamental, mas sim, como um dever, quando advier da realidade fática visualizada, a constatação do preenchimento dos pressupostos legalmente exigidos”. Por fim, o Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso concedeu a liminar, para determinar que a agravada promova, no prazo de cinco dias, a matrícula dos agravantes em CEINF próximo à sua residência.

Processo nº 1411953-78.2014.8.12.0000

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