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Agora é lei: local que constranger mãe amamentando pode ser multado

Multa pode chegar a R$ 1 mil

A partir de agora, qualquer estabelecimento que constranger o ato de amamentação em suas instalações estará sujeito a multa. É o que determina a Lei Estadual número 4.714, sancionada nesta quinta-feira (3) pelo governo de Mato Grosso do Sul.

“Independentemente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação e ato livre e discricionário entre mãe e filho”, traz um trecho da nova lei. Quem descumprir a legislação fica sujeito a multa de R$ 500, que dobra em caso de reincidência, ou seja, vai a R$ 1 mil.

O governo vetou apenas o artigo 6º, que previa a regulamentação, por parte do Executivo, no prazo de 90 dias. Como o projeto partiu da Assembleia Legislativa, ele não poderia conter este prazo, por ferir o princípio da harmonia e separação dos poderes, conforme explica o texto do veto.

Em síntese, a mãe não pode ser constrangida por amamentar em qualquer lugar. Seja estabelecimento aberto ou fechado, destinado à atividade comercial, cultural, recreativa ou de prestação de serviço público ou privado.

Outras leis

No Diário Oficial do Estado desta quinta também constam outras três legislações sancionadas pelo governador, Reinaldo Azambuja (PSDB). A de número 4.711 institui a Semana Estadual de Combate e de Combate à Depressão, a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de abril.

Já a lei número 4.712 obriga a afixação de cartaz, em revendedoras e concessionárias de veículos, informando sobre isenções de impostos como IPI, ICMS e demais tributos garantidos por lei às pessoas com deficiência ou portadoras de enfermidade de caráter irreversível. A determinação passa a valer dentro de 30 dias.

A outra lei sancionada é a número 4.713, que obriga unidades de saúde a informar sobre atendimento de adolescentes por consumo de álcool ou drogas. Pela legislação, os órgãos públicos que atuam na área da infância e juventude, bem como os pais ou responsáveis, deverão ser avisados imediatamente, por escrito.

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