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Após Davi trancar a pauta Ari Basso publica lei certa do FUNDEB

(Foto: Fagner de Olindo)

Após o presidente da Câmara Municipal de Sidrolândia, Davi de Olindo dar o ultimato e trancar os projetos do executivo até que o prefeito municipal cumpra e respeite as leis aprovadas em 2014 naquela casa de leis,  foi publicado na edição desta quarta-feira (25) do diário oficial dos municípios a nova redação da LEI MUNICIPAL Nº 1678/2014 que trata do conselho do FUNDEB, assinado por Ari Basso.

A partir de agora a APREMS Associação dos Professores da rede municipal de Ensino, terá direito e indicar um representante para participar do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

Confira a nova redação

“Dá nova redação ao art. 6º da Lei Municipal nº 1.321/2007, alterada pela lei nº 1.424/2009, e dá outras providências”. 

O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sancionou e promulga a seguinte lei: Art. 1º. – O art. 6º da Lei Municipal nº 1.321/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º: - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, assim definidos:

I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um), necessariamente, da Secretaria Municipal de Educação;

II - 01 (um) representante dos professores da rede de Educação Básica Pública Municipal de ensino, indicados pela Associação dos Professores da rede municipal de Ensino;

 III – 01 (um) representante dos diretores da rede de Escolas Básicas Públicas Municipais;

 IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos da rede de Escolas Básicas Públicas Municipal; V – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

VI – 01 (um) representante dos pais de Alunos da rede de Educação Básica Municipal;

 VII – 02 (dois) representantes dos estudantes da rede de Educação Básica Pública Municipal; VIII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar do Município, nos termos da lei n° 8069/90 (ECA), 

indicado por seus pares. Parágrafo único – Não poderão ser indicados para compor o conselho que trata este artigo, servidores públicos nomeados ou contratados, ou ainda ocupantes de cargo de confiança na esfera da Administração Municipal.

 Art. 2.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 21 dias do mês de agosto de 2014.

ARI BASSO Prefeito Municipal

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